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terça-feira, 15 de março de 2022

Aborto e valores europeus

Dúvidas e receios


 | 14 Mar 2022

Barriga de grávida, aborto. Foto © freestocks | Unsplash

Consolidar o aborto como direito fundamental poderia impedir objeção de consciência ou prazo limite para a sua realização. Foto © freestocks | Unsplash

 

O Presidente francês Emmanuel Macron, no discurso de abertura da presidência francesa do Conselho da União Europeia, anunciou o seu propósito de incluir entre os direitos reconhecidos pela Carta Europeia dos Direitos Fundamentais o direito ao aborto. Considera que esse alegado direito faz parte daqueles valores a que se tem chamado “valores europeus”.

De imediato me veio à memória, a propósito, o que ouvi a um bispo polaco, numa reunião de responsáveis católicos, no Vaticano, sobre o futuro da União Europeia: como poderia crescer, entre os católicos polacos, o apreço por este projeto quando se apresenta a legalização do aborto como parte dos “valores europeus”?

A proposta do Presidente francês muitas e variadas implicações acarretaria.

A questão do aborto começou por ser apresentada como uma questão de simples despenalização (“todos somos contra o aborto, não queremos incentivá-lo, só não concordamos com o julgamento e prisão de mulheres que abortam”). As perguntas formuladas nos dois referendos que em Portugal abordaram a questão apontavam nesse sentido; aludiam a “despenalização”, não a “legalização” ou “liberalização”. Chegamos agora à pretensão de atribuir ao aborto o estatuto de “direito humano fundamental”. Parece que também nesta área se assiste a uma “rampa deslizante”, a um alargamento progressivo.

Na verdade, nunca esteve em jogo nesses referendos uma simples “despenalização”. Despenalizar uma conduta (como sucedeu em Portugal, em determinadas condições, com o consumo de droga) não significa necessariamente legalizar tal conduta. O aborto passou a poder ser praticado em Portugal (como em muitos países europeus) com a colaboração ativa do Estado (o que não sucedeu, até agora com o consumo de droga, que continuou a ser sancionado como contraordenação). Uma conduta pode deixar de ser penalizada (é o que sucede na Polónia com a conduta da mulher grávida que aborta) sem ser legalizada (nesse país é penalizada a conduta do médico que pratica o aborto quando a gravidez não resulte de violação ou não esteja em causa algum perigo para a vida ou saúde da mulher grávida).

O que em Portugal se verifica é uma legalização do aborto (por isso, é praticado com a colaboração ativa do Estado), mais do que uma despenalização. Nesse sentido, pode falar-se no reconhecimento de um direito ao aborto. Mas esse direito não tem a natureza de “direito humano fundamental”, como tal constitucionalmente tutelado. Por isso, não pode, indubitavelmente, sobrepor-se ao direito à objeção de consciência, esse sim, constitucionalmente tutelado como corolário da liberdade de consciência e de religião (artigo 41.º, n.º 6, da Constituição portuguesa).

Se o direito ao aborto fosse inscrito na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, daí decorreriam muito relevantes consequências.

Até agora, sempre se considerou que o estatuto jurídico do aborto não entra no âmbito das atribuições da União Europeia e cabe no das jurisdições nacionais. Isso mesmo é claramente declarado na Tratado de adesão de Malta, país que continua a proibir em absoluto a prática do aborto. O reconhecimento do aborto como direito incluído na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais negaria aos Estados membros a liberdade de estabeleceram não só qualquer regime de proibição do aborto, como o de Malta, mas também qualquer regime mais restritivo (que seguisse o chamado sistema de “indicações”), como o da Polónia ou o que em Portugal vigorou até ao segundo referendo. Também estaria vedada a proibição (como vem sendo proposto nalguns Estados norte-americanos) do chamado “aborto seletivo”, isto é, do aborto determinado pelo sexo do nascituro (na prática, quase sempre do sexo feminino).

Mais ainda: poderia considerar-se até que um sistema de limitação de prazos (como o que entre nós vigora atualmente, tal como sucede na generalidade dos países europeus) seria contrário a tal suposto “direito fundamental”. É de salientar, a propósito, que em França foi recentemente aprovado o alargamento do prazo da legalização/liberalização do aborto para as catorze semanas (e uma proposta análoga foi apresentada em Portugal na legislatura anterior), o que suscitou até a oposição de alguns partidários da legalização, por o aborto nessa fase envolver uma prática mais danosa e cruel para com o feto e acrescidos perigos para a mulher. Mas reconhecer o aborto como direito humano fundamental significaria que qualquer limitação de prazos (até a de catorze semanas) seria inaceitável.

Reconhecer o aborto como direito fundamental já não permitirá afirmar inequivocamente que a ele se sobrepõe o direito à objeção de consciência. Nessa linha, de limitação do direito à objeção de consciência, já se pronunciou a tão contestada resolução do Parlamento Europeu (aprovada no ano passado) “sobre a situação da saúde e direitos sexuais e reprodutivos na União Europeia”, baseada no chamado relatório Matic. O direito à objeção de consciência perante a prática do aborto, reconhecido em quase todos os países da União Europeia (as exceções são as da Suécia e da Finlândia) seria, assim, seriamente ameaçado.

Mas o que, sobretudo, deve ser evidenciado é a distorção que introduziria na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o reconhecimento do aborto como direito humano fundamental. Uma Carta que proclama, logo nos seus primeiros artigos, a inviolabilidade da dignidade do ser humano (artigo 1.º) e o direito à vida (artigo 2.º, n.º 1), proclamaria também o suposto direito de suprimir a vida de outro ser humano.

É injustificável tal contradição. Não está em causa a autodeterminação corporal, pois toda a evidência científica revela que não está em causa uma parte do corpo da mulher (longe vão os tempos da antiga Grécia, em que se considerava o feto “parte das vísceras” da mulher, quando, além do mais, não havia ecografias…). Não está em causa o livre desenvolvimento da personalidade, pois este não se realiza contra os outros, mas com os outros. O princípio da igualdade (consagrado nos artigos 20.º e 21.º da Carta) veda qualquer discriminação na proteção do direito à vida: não é menos merecedor de proteção o ser humano nas fases iniciais da sua existência, quando está ainda privado de algumas das faculdades que virá a ter mais tarde; pelo contrário, a sua maior vulnerabilidade nessas fases justificará uma maior proteção.

Uma não menos relevante consequência desta proposta de Emmanuel Macron situa-se no plano político e cultural.

Num tempo em que, como talvez nunca antes se tenha verificado na história do projeto de unidade europeia, cresce o chamado euroceticismo, seria bom reforçar nos europeus a consciência de pertença à Europa como comunidade de valores com sólidas raízes históricas e culturais. Uma Europa assente num mero jogo de equilíbrio de interesses nunca poderá mobilizar o entusiasmo dos europeus e o seu sentido de pertença a uma comunidade alargada. É nesse contexto que permanecem atuais os apelos dos sucessivos Papas à valorização das raízes cristãs da cultura europeia.

Ora, será difícil encontrar algo de mais contrário às raízes cristãs da cultura europeia do que associar o aborto aos “valores europeus”. E nada de mais “fraturante” e pouco consensual. Nada de mais favorável ao crescimento do euroceticismo. É compreensível a pergunta do bispo polaco a que me referi de início: como poderá crescer, entre muitas e variadas pessoas, o apreço pelo projeto de unidade europeia quando se apresenta a legalização do aborto como parte dos “valores europeus”?

 

Pedro Vaz Patto é presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz.





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