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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

O papa reforça a Congregação para a Doutrina da Fé

O Santo Padre cria um ente colegiado de sete bispos nomeados por ele para ajudar nos julgamentos de delitos graves


Cidade do Vaticano, 12 de Novembro de 2014 (Zenit.org)


O papa Francisco criou um órgão colegiado na Congregação para a Doutrina da Fé, composto por sete bispos ou cardeais nomeados directamente por ele, para julgar os casos de delitos graves em prazos mais curtos e sem sacrificar a devida profundidade.

É um novo passo dado pelo Santo Padre na transparência e na luta contra os delitos graves, começada por Bento XVI, a fim de agilizar os processos de julgamento.

“O motu proprio Sacramentorum Sanctitatis Tutela (SST), de São João Paulo II, publicado em 30 de Abril de 2001 e actualizado em 21 de maio de 2010 pelo papa Bento XVI, especifica quais são os delitos reservados à competência da Congregação para a Doutrina da Fé”, declarou o porta-voz da Santa Sé, padre Federico Lombardi, “em conformidade com o artigo 52 da constituição apostólica Pastor Bonus”.

Para julgar os delitos graves, “a Congregação para a Doutrina da Fé realiza um processo penal, judicial ou administrativo, a não ser que seja possível submeter a decisão directamente ao Sumo Pontífice para os casos gravíssimos”.

Fica entendido que, nos delitos contrários à fé, “a competência em primeira instância é do ordinariado ou do hierarca”.

Lombardi observou também que, “devido ao número de recursos existentes e da necessidade de garantir um exame mais rápido, o papa instituiu este órgão depois de uma profunda reflexão e comunicou a decisão no último dia 3 de Novembro ao cardeal secretário de Estado, Pietro Parolín”.

Reproduzimos o motu proprio do papa Francisco:

“1. Fica estabelecido dentro da Congregação para a Doutrina da Fé um colegiado especial, que consta de sete cardeais ou bispos, que podem ser tanto membros do dicastério quanto externos a ele.

2. O presidente e os membros de tal colegiado serão nomeados pelo papa.

3. O colegiado é uma instância da Sessão Ordinária da Congregação para fins de maior eficiência no exame dos recursos de que trata o artigo 27 SST, sem que se modifiquem as suas competências, de acordo com o estabelecido no citado artigo 27 SST.

4. Caso o réu possua a dignidade episcopal, seu recurso será examinado pela Sessão Ordinária, que também poderá decidir casos particulares a critério do papa. A tal sessão poderão também ser remetidos outros casos que o colegiado decidir.

5. O colegiado informará periodicamente sobre as suas decisões à Sessão Ordinária.

6. Um regulamento interno especial determinará a modalidade de atuação do colegiado”.

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