O Santo Padre cria um ente colegiado de sete bispos nomeados por ele para ajudar nos julgamentos de delitos graves
Cidade do Vaticano, 12 de Novembro de 2014 (Zenit.org)
O papa Francisco criou um órgão colegiado na Congregação
para a Doutrina da Fé, composto por sete bispos ou cardeais nomeados
directamente por ele, para julgar os casos de delitos graves em prazos
mais curtos e sem sacrificar a devida profundidade.
É um novo passo dado pelo Santo Padre na transparência e na luta
contra os delitos graves, começada por Bento XVI, a fim de agilizar os
processos de julgamento.
“O motu proprio Sacramentorum Sanctitatis Tutela (SST), de São João
Paulo II, publicado em 30 de Abril de 2001 e actualizado em 21 de maio de
2010 pelo papa Bento XVI, especifica quais são os delitos reservados à
competência da Congregação para a Doutrina da Fé”, declarou o porta-voz
da Santa Sé, padre Federico Lombardi, “em conformidade com o artigo 52
da constituição apostólica Pastor Bonus”.
Para julgar os delitos graves, “a Congregação para a Doutrina da Fé
realiza um processo penal, judicial ou administrativo, a não ser que
seja possível submeter a decisão directamente ao Sumo Pontífice para os
casos gravíssimos”.
Fica entendido que, nos delitos contrários à fé, “a competência em primeira instância é do ordinariado ou do hierarca”.
Lombardi observou também que, “devido ao número de recursos
existentes e da necessidade de garantir um exame mais rápido, o papa
instituiu este órgão depois de uma profunda reflexão e comunicou a
decisão no último dia 3 de Novembro ao cardeal secretário de Estado,
Pietro Parolín”.
Reproduzimos o motu proprio do papa Francisco:
“1. Fica estabelecido dentro da Congregação para a Doutrina da Fé um
colegiado especial, que consta de sete cardeais ou bispos, que podem ser
tanto membros do dicastério quanto externos a ele.
2. O presidente e os membros de tal colegiado serão nomeados pelo papa.
3. O colegiado é uma instância da Sessão Ordinária da Congregação
para fins de maior eficiência no exame dos recursos de que trata o
artigo 27 SST, sem que se modifiquem as suas competências, de acordo com
o estabelecido no citado artigo 27 SST.
4. Caso o réu possua a dignidade episcopal, seu recurso será
examinado pela Sessão Ordinária, que também poderá decidir casos
particulares a critério do papa. A tal sessão poderão também ser
remetidos outros casos que o colegiado decidir.
5. O colegiado informará periodicamente sobre as suas decisões à Sessão Ordinária.
6. Um regulamento interno especial determinará a modalidade de atuação do colegiado”.
(12 de Novembro de 2014) © Innovative Media Inc.
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