Em Estrasburgo, França, a 6 de Junho de 2016, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) estabeleceu textualmente e por unanimidade que não existe um direito ao “Casamento” entre pessoas do mesmo sexo, clarificando que, ao abrigo da Convenção de Direitos Humanos, o termo “casamento” não tem outro significado senão o de uma união entre um homem e uma mulher.
Esta sentença, como sempre acontece nestes casos, foi baseada num conjunto de considerações filosóficas e antropológicas, relatórios científicos e precedentes legais. Dentro destes últimos destaca-se o artigo 12º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, relativo ao direito ao casamento; mas também o artigo 14º, que proíbe qualquer discriminação; o artigo 17º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, relativo à proteção da família; e, ainda, o artigo 23º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Nesta histórica, não divulgada, a resolução do Tribunal foi que “a noção de família não só contempla 'o conceito tradicional de casamento, ou seja, a união de um homem e uma mulher', mas também que não devem ser impostas aos Governos a 'obrigação de abrir o casamento a pessoas do mesmo sexo'. Quanto ao princípio da não-discriminação, o Tribunal acrescentou que não existe qualquer discriminação já que 'os Estados são livres de reservar o casamento apenas a casais heterossexuais'.
“Casamento é algo único e especial. Um dos propósitos do casamento é proporcionar um lugar onde as crianças possam crescer felizes, e é no melhor interesse da criança para ela poder crescer no amor mútuo da união entre a mãe e o pai. É portanto claro que esta decisão tem implicações no termo `família´ e na forma como deve ser entendida - baseada no casamento entre um homem e uma mulher e na sua descendência".
Nesta histórica, não divulgada, a resolução do Tribunal foi que “a noção de família não só contempla 'o conceito tradicional de casamento, ou seja, a união de um homem e uma mulher', mas também que não devem ser impostas aos Governos a 'obrigação de abrir o casamento a pessoas do mesmo sexo'. Quanto ao princípio da não-discriminação, o Tribunal acrescentou que não existe qualquer discriminação já que 'os Estados são livres de reservar o casamento apenas a casais heterossexuais'.
“Casamento é algo único e especial. Um dos propósitos do casamento é proporcionar um lugar onde as crianças possam crescer felizes, e é no melhor interesse da criança para ela poder crescer no amor mútuo da união entre a mãe e o pai. É portanto claro que esta decisão tem implicações no termo `família´ e na forma como deve ser entendida - baseada no casamento entre um homem e uma mulher e na sua descendência".
É particularmente relevante que este veredicto proceda de um órgão como o TEDH, porque há quem defenda que o acesso ao impropriamente chamado ‘casamento homossexual’ é um direito humano, inviabilizando desta forma um eventual referendo, com o pretexto de que os direitos humanos não se discutem, nem se referendam. Ficou assim esclarecido que o alegado direito ao casamento com uma pessoa do mesmo sexo não é nenhum direito humano. E, não o sendo, a sua consagração no ordenamento jurídico é discutível e, obviamente, referendável.
“A Convenção dos Direitos do Homem declara não ter nenhuma base legal para pressionar os legisladores a redefinir o casamento. Se em alguns sectores da sociedade se afirma que o "casamento" entre pessoas do mesmo sexo é um direito humano, estas afirmações são falsas, sem fundamento, e contrárias à boa-fé ".
Surpreende absolutamente que a totalidade dos 47 juízes dos 47 países do Conselho da Europa, que compõem o Tribunal de Estrasburgo (o tribunal mais importante dos Direitos Humanos do mundo), tenha emitido em Junho uma declaração com este teor de tão grande importância sobre o casamento homossexual e sobre a família, e a Comunicação Social não lhe tenha dado o realce que vem expressando em outras notícias sobre o mesmo tema.
Maria Susana Mexia |
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