Director do Centro de Bioética da Universidade Católica de Milão fala da proibição da fecundação heteróloga
Roma,
Reproduzimos a seguir a opinião do professor Adriano
Pessina, director do Centro de Bioética da Universidade Católica do
Sagrado Coração, de Milão, sobre a proibição da fertilização heteróloga.
O debate reaberto no âmbito jurídico sobre a constitucionalidade da
proibição da fecundação heteróloga, estabelecida pela Lei 40, parte de
uma premissa errada, que condiciona os resultados. Não se pode afirmar
que a procriação medicamente assistida se configure propriamente como um
tratamento da infertilidade e da esterilidade. Esta técnica, aliás, tem
uma função "substitutiva" de uma parte do processo reprodutivo,
permitindo o nascimento de um filho.
Na proibição da fecundação heteróloga, não está em jogo a saúde
reprodutiva do casal, pois, mesmo recorrendo a ela, o casal continua
infértil ou estéril. A proibição, antes, visa proteger o direito do
nascituro a ser gerado pelo mesmo casal social que o criará, impedindo
assim a legalização da dissociação entre as figuras parentais: para se
ter um filho mediante a fertilização heteróloga, é preciso recorrer a um
assim chamado doador, que é o verdadeiro pai e que é estranho ao casal que usa a técnica.
A questão jurídica, portanto, não pode ser tratada de forma adequada
quando a seu respeito existe o mal-entendido que interpreta a procriação
medicamente assistida como um assunto puramente “de saúde”, sem que
sejam levados em conta os diferentes factores éticos, sociais e culturais
que entram em jogo na fertilização homóloga e heteróloga.
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