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sexta-feira, 6 de outubro de 2023

Autodeterminação da identidade de género: a inconstitucionalidade da Lei nº 38/2018, de 7 de agosto


1. Há leis que ficam na história pela sua boa memória: não será o caso desta lei que revela uma cedência política dos moderados aos delírios da extrema-esquerda mais sectária, enquanto preço que um Governo paga para continuar a ser poder a todo o custo e da colaboração de um Chefe de Estado que, em troca da reeleição, omite a defesa dos valores de uma fé que diz professar.

2. A doutrina do género defende que a feminilidade e a masculinidade (sem esgotarem os géneros…) não dependem do sexo, mas da cultura social – cada um pode ter o género que entender, em diferentes fases da sua vida, tudo dependendo da sua própria livre escolha:

a) Na origem, a teoria do género é um produto do feminismo radical que, aproveitando-se da conceção marxista da luta entre opressores e oprimidos, expressa uma lógica neoliberal de matriz norte-americana em matéria de costumes;

b) Há um propósito totalitário de desconstrução da sociedade, destruindo a família de base biparental, por via da educação das crianças e dos jovens – no limite, pretende-se eliminar Deus que nos criou à sua imagem, homem e mulher (Gn, 1,27).

3. A identidade do género não é uma ciência, antes se trata de uma ideologia – a “ideologia do género” é, desde logo, contrária ao modelo de família consagrado no art. 16º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e ao sentido de família acolhido pelos arts. 36º e 67º da Constituição da República Portuguesa (CRP): a ideologia do género atenta contra o direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade das crianças e dos jovens no contexto de “um ambiente familiar normal” (arts. 26º, nº 1, e 69º, nº 2).

4. Numa estranha confluência política entre marxismo, maoismo e neoliberalismo, a Lei nº 38/2018, de 7 de agosto, revela um desconhecimento elementar da Constituição, do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de legística – quase se poderia dizer que até um analfabeto ditaria um articulado mais sensato e, por vezes, de melhor qualidade jurídica.

5. O art. 10º, nº 1, da lei diz-nos que a mudança de sexo e a alteração do nome não afeta os direitos e as obrigações – pergunta-se:

a) Se a pessoa que faz isso é casada, o cônjuge que se vê, de um dia para o outro, parceiro de uma união homossexual, pode ou não desencadear uma ação de responsabilidade civil contra aquele que mudou de sexo? E os filhos, alegando danos psicológicos?

b) Ou será que tais ações são uma conduta discriminatória (art. 14º) e, por isso, vedada, violando-se o direito de acesso aos tribunais para a reparação de um dano sofrido?

6. O art. 11º vincula o Estado a garantir que o Serviço Nacional de Saúde deve fazer corresponder o corpo à respetiva identidade de género – duas questões:

a) Será que estas situações têm precedência sobre outros tratamentos e intervenções cirúrgicas do SNS, criando uma discriminação face a quem está efetivamente doente? – Afinal, se quem tem um problema de identidade de género não sofre de qualquer doença mental, não se entende porque deve recorrer ao SN“S”, pago por todos nós;

b) Será que temos, enquanto contribuintes financiadores do SNS (e de subsídios a associações e organizações defensoras desta ideologia), um direito à desobediência civil? – a obra de Henry David Thoreau , "Civil Disobedience", de 1849, merece uma releitura.

7. O art. 12º, nº 1, consagra o dever de o Estado garantir, por via do sistema de ensino, “em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo”, a promoção do direito à autodeterminação da identidade do género:

a) Há aqui uma aplicação do pensamento do líder albanês Enver Hoxha, sublinhando a importância da educação ideológica, num propósito de serem formatadas “gerações inteiras, segundo a nova moral” (“A Educação Ideológica dos Quadros e das Massas”, p. 57 e 74), sabendo-se pela lição de Mao que os jovens “são mais desejosos de aprender e os menos conservadores de pensamento” (“Citações do Presidente Mao Tsetung”, p. 198);

b) Sucede, porém, que o propósito de doutrinar crianças e jovens se revela uma solução contrária ao postulado constitucional de que o Estado não pode programar a educação segundo diretrizes filosóficas ou ideológicas (art. 43º, nº 2);

c) A lei esqueceu qualquer ponderação do papel “insubstituível” dos pais na educação dos filhos (CRP, arts. 67º, nº 2, alínea c) e 68º, nº 1), pois “aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos”, diz o art. 26º, nº 3, da DUDH;

d) As liberdades de crença e de convicção dos pais e a sua projeção na educação dos filhos, tal como consagra o art. 18º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o art. 9º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também nem foram tomadas em consideração;

e) Existe, em qualquer destas últimas situações, um défice (ou mesmo uma ausência total) de ponderação atentatório da vertente positiva do princípio da imparcialidade, omitindo-se a tutela de tais direitos e liberdades fundamentais, e, por essa via, operando-se uma violação do princípio da proibição do excesso na sua restrição ou marginalização;

8. A lei impõe ainda, no seu art. 12º, nº 1, al. d), a “formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo (…) tendo em vista a sua inclusão como processo de integração socioeducativa”.

a) Estamos diante de uma solução doutrinadora típica da Revolução Cultural Chinesa – trata-se de reeducar os quadros, segundo a lógica de Estaline acolhida por Mao Tsetung (“Obras Escolhidas”, I, p. 492), fazendo-os “compreender aquilo que é novo e criar o novo” (Idem, III, p. 16), tendo em vista a “formação do homem novo da sociedade nova” (Enver Hoxha, p. 120);

b) Revela-se aqui um modelo totalitário de sociedade, assente na doutrinação de um pensamento único e, por isso, contrário ao pluralismo de expressão e às liberdades de ensinar e de aprender inerentes ao Estado de Direito democrático – até um aluno do 1º ano de Direito, no final do 1º semestre, saberia fazer melhor.

9. Os cidadãos podem, em termos individuais ou coletivos, dirigir petições ao Provedor de Justiça e/ou aos deputados, sensibilizando-os para pedirem a fiscalização da constitucionalidade da lei junto do Tribunal Constitucional ou, em alternativa, perante uma decisão concreta que lhes aplique, individualmente, esta lei, podem impugnar o ato junto de um tribunal, suscitando a sua inconstitucionalidade.

10. Há leis que prestigiam os seus autores e quem as promulga, não é o caso, todavia, desta lei – resta-nos a certeza de que “mesmo na noite mais triste (…), / há sempre alguém que resiste, / há sempre alguém que diz não” (Manuel Alegre).

Professor Paulo Otero


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