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segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Igreja em Grândola classificada como Monumento de Interesse Público

A Igreja de Santa Margarida da Serra, no concelho de Grândola, distrito de Setúbal, foi classificada como monumento de interesse público, segundo uma portaria do Governo publicada hoje em Diário da República (DR).


A portaria, assinada pela secretária de Estado da Cultura, Ângela Ferreira, classifica como monumento de interesse público (MIP) a igreja paroquial de Santa Margarida da Serra, "incluindo o património móvel integrado”, na União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra.
“A primitiva Igreja de Santa Margarida terá sido fundada ainda no século XV, embora o templo atual date da segunda metade do século XVII, com sucessivas remodelações estruturais e decorativas nos séculos seguintes”, refere o documento, consultado pela agência Lusa.
De acordo com a portaria, a sua localização, “numa pequena e periférica povoação rural, junto à estrada que liga Grândola a Santiago do Cacém, contrasta com as influências eruditas de parte das campanhas ornamentais e do acervo pictórico e escultórico”.
“O conjunto edificado, cercado por muro fechado, é composto pelo corpo da igreja, antecedida por galilé coberta por abóbada de ogivas e aberta por arcos de volta perfeita, pela torre sineira, pelo batistério, pela sacristia e por um anexo de arrumações”, é referido.
O templo, acrescenta o documento, “de linhas vernaculares características do maneirismo nacional, alberga uma nave unificada, coberta por teto de madeira e rasgada por capelas laterais e arcos rasos com altares”.
Segundo o Ministério da Cultura, “destacam-se, entre outros elementos de particular interesse artístico, o púlpito em madeira policromada, a talha, nomeadamente o retábulo-mor em policromia branca e azul, e a pintura mural do arco triunfal”.
Quanto ao património móvel integrado, as atenções concentram-se no “acervo maneirista de escultura policromada”, na “pintura em tela, ferragens e algum mobiliário”, salienta a portaria.
A classificação da igreja, incluindo o património móvel integrado, “reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva”, resume o ministério.



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