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terça-feira, 27 de agosto de 2013

Consequências do motu proprio do papa Francisco sobre o combate à lavagem de dinheiro

Vaticano adopta as normas para as organizações sem fins lucrativos


Roma, 26 de Agosto de 2013


O motu proprio do papa Francisco vem cooperando em grande medida com a estabilização do combate à lavagem de dinheiro, mas também amplia a abrangência desse combate.

Foi resolvido também o velho problema do intercâmbio de dados com a Itália, mediante um histórico memorando de entendimento entre a AIF (Autoridade de Informação Financeira) e a UIF (Unidade de Informação Financeira).

No motu proprio de 8 de Agosto de 2013, o papa Francisco quis reiterar, cerca de dois anos após a medida anterior de Bento XVI, que a luta contra a lavagem de dinheiro é uma prioridade não só para o Estado do Vaticano, através da reorganização das instituições financeiras da Santa Sé, mas, por conseguinte, para todas as instituições da Igreja Católica.

Com o último motu proprio, a vigilância se estende a todas as pessoas jurídicas da Santa Sé e a supervisão prudencial se torna sistemática para todas as entidades do Vaticano que realizam actividades financeiras.

A legislação vaticana contra o branqueamento de capitais nasceu com a lei 127 de 2010, que introduziu o delito de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Os pilares da norma se alinharam com a lei italiana e com os requisitos gerais do GAFI (1).

A legislação previa a limitação de quantidades de dinheiro (embora para valores iguais ou superiores a 15.000 euros), a verificação adequada, o registo de operações e a comunicação de operações suspeitas. A lei se caracterizou pela inovação do artigo 3º do crime de auto-lavagem, que, na Itália, ainda está em debate.

Além disso, criou a AIF, a autoridade de informação financeira que deve controlar as obrigações anti-lavagem de dinheiro das entidades vaticanas (das instituições ligadas à Cúria Romana até as instituições e organismos dependentes da Santa Sé). Infelizmente, dados os eventos conhecidos do público, a AIF nunca se mostrou totalmente operacional.

Isto foi observado pela Moneyval (2), que, em julho de 2012, emitiu um relatório de inspecção que, entre outras coisas, destacou a falta de clareza sobre o papel, os poderes e a independência da AIF. A Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Vaticano deveria enriquecer os seus sistemas com ferramentas e instruções sobre os procedimentos de verificação e, em geral, evitar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Os primeiros passos foram dados entre o final de 2012 e o início de 2013, como evidenciado pelo primeiro Relatório Anual da Autoridade, divulgado em 22 de Maio.

Em todo caso, a assembleia geral da Moneyval aprovou o pedido da entrada do Vaticano apresentado em 24 de Fevereiro de 2011, concordando em submeter-se de maneira oficial e constante às avaliações internacionais.

Continuava escassa, porém, a troca de informações com as autoridades homólogas estrangeiras, inclusive com a italiana. Este problema foi resolvido em 26 de Julho, com a assinatura do memorando de entendimento entre a AIF ​​e a UIF.

Considerando-se os precedentes (especialmente o suposto envolvimento das finanças do Vaticano em operações investigadas pelo Ministério Público de Roma) e o bloqueio de todos os caixas electrónicos da Cidade do Vaticano em Janeiro de 2013 por parte do Banco da Itália, o acordo tem um significado histórico: permite a troca de informações entre as duas unidades sobre as suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

O motu proprio do papa Francisco atribui à AIF, além da prevenção da lavagem de dinheiro, também a função de supervisão prudencial das entidades que realizam actividades financeiras. Em outras palavras, dá a ela os mesmos poderes atribuídos ao Banco da Itália: controlar a estabilidade e as demonstrações financeiras dessas entidades. O artigo 3º do documento papal submete à jurisdição sobre a lavagem de dinheiro também os dicastérios e os outros organismos ou entidades dependentes da Santa Sé, bem como as organizações sem fins lucrativos com personalidade jurídica canónica e sede no Estado do Vaticano.

O artigo 3º, mais que os outros artigos, sugere a magnitude da alteração na legislação em vigor no Vaticano, alinhando-se com as disposições precisas do GAFI sobre as organizações sem fins lucrativos.

Outra mudança da lei anterior é constituída pela instituição do Comité de Segurança Financeira, a exemplo do já existente na Itália, que assume o valor político de coordenação de todas as estratégias e procedimentos para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro.

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NOTAS
(1) GAFI (FATF): Formado em 1989, durante encontro do G7 em Paris, o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) ou Força-Tarefa de Acção Financeira (FATF) é um organismo intergovernamental que tem por finalidade o desenvolvimento de estratégias para combater a lavagem de dinheiro de origem ilícita e, desde 2001, prevenir também o financiamento do terrorismo. Em 2008, a função do GAFI foi estendida ao combate do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

O GAFI desenvolve normas reconhecidas em âmbito internacional para combater as actividades financeiras ilícitas, analisar a evolução desses fenómenos e avaliar e monitorizar os sistemas nacionais. Identifica os países com problemas estratégicos em seus sistemas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e fornece ao sector financeiro informações úteis para a sua análise de risco.

Fazem parte do grupo 35 membros que representam os estados e as organizações regionais, correspondendo aos principais centros financeiros internacionais, e também, como observadores, as mais relevantes instituições financeiras internacionais e do sector (como o FMI, o Banco Mundial, as Nações Unidas, a Europol, Egmont, etc.).

(2) A Moneyval é o corpo de combate à lavagem de dinheiro do Conselho Europeu, que pede aos governos europeus a implementação de medidas para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo através da adopção de novas normas jurídicas, financeiras e de direito.



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