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sexta-feira, 26 de abril de 2013

"Proteger os direitos do nascituro"

Director do Centro de Bioética da Universidade Católica de Milão fala da proibição da fecundação heteróloga


Roma,


Reproduzimos a seguir a opinião do professor Adriano Pessina, director do Centro de Bioética da Universidade Católica do Sagrado Coração, de Milão, sobre a proibição da fertilização heteróloga.

O debate reaberto no âmbito jurídico sobre a constitucionalidade da proibição da fecundação heteróloga, estabelecida pela Lei 40, parte de uma premissa errada, que condiciona os resultados. Não se pode afirmar que a procriação medicamente assistida se configure propriamente como um tratamento da infertilidade e da esterilidade. Esta técnica, aliás, tem uma função "substitutiva" de uma parte do processo reprodutivo, permitindo o nascimento de um filho.

Na proibição da fecundação heteróloga, não está em jogo a saúde reprodutiva do casal, pois, mesmo recorrendo a ela, o casal continua infértil ou estéril. A proibição, antes, visa proteger o direito do nascituro a ser gerado pelo mesmo casal social que o criará, impedindo assim a legalização da dissociação entre as figuras parentais: para se ter um filho mediante a fertilização heteróloga, é preciso recorrer a um assim chamado doador, que é o verdadeiro pai e que é estranho ao casal que usa a técnica.

A questão jurídica, portanto, não pode ser tratada de forma adequada quando a seu respeito existe o mal-entendido que interpreta a procriação medicamente assistida como um assunto puramente “de saúde”, sem que sejam levados em conta os diferentes factores éticos, sociais e culturais que entram em jogo na fertilização homóloga e heteróloga.



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